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De acordo com o artigo 4º da Consolidação das Leis do Trabalho, considera-se como de serviço efetivo o período em que o empregado esteja à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens, salvo disposição especial expressamente consignada. Computar-se-ão, na contagem do tempo de serviço, para efeito de indenização e estabilidade, os períodos em que o empregado estiver

  • afastado do trabalho prestando serviço militar ou por motivo de acidente do trabalho.
  • em licença por motivo de doença de pessoa da família.
  • afastado temporariamente, nos casos de calamidade pública.
  • afastado por motivos de doença temporária.
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