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#3424101

Considere-se o seguinte caso hipotético: a Universidade Federal do Espírito Santo (Ufes) recebeu um pedido de acesso a informações sobre um processo administrativo em andamento. A Instituição, ao analisar o pedido, constatou que se tratava de um Processo Administrativo Disciplinar (PAD), para apuração de possível infração disciplinar e de responsabilização de servidor envolvido, e que portanto, a divulgação das informações solicitadas poderia prejudicar a instrução processual e a apuração dos fatos. Em razão disso, indeferiu o pedido. Diante dessa situação hipotética e nos termos da Lei de Acesso à Informação, Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, é CORRETO o que se afirma em:

  • A decisão da Ufes pode ser considerada adequada, independentemente da apresentação, pelo responsável, das razões de fato ou de direito da recusa.
  • A Ufes pode condicionar a revisão da decisão à exigência de apresentação formal dos motivos determinantes da solicitação de acesso à informação pelo interessado.
  • A decisão da Ufes pode ser considerada adequada, dispensada a necessidade de emissão de qualquer documento com o inteiro teor de decisão de negativa de acesso.
  • A decisão da Ufes pode ser considerada inadequada, pois em situações como essa o indeferimento deveria ser substituído pela oferta de consulta de cópia, com certificação de que essa cópia confere com o original.
  • A decisão da Ufes pode ser considerada adequada, mas o requerente deverá ser informado sobre a possibilidade de recurso, os prazos e as condições para sua interposição.
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