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#3332202

Considere o seguinte caso hipotético: Maristela, servidora da Ufes, ocupante do cargo de assistente em administração, investida em função de confiança de Coordenadora (FG-01), integrante de determinada Pró-Reitoria da Ufes, requereu em junho de 2023 licença para capacitação, pelo período de 15 (quinze) dias, para elaboração do trabalho de conclusão do curso de graduação em Arquivologia, a partir de julho de 2023. A chefia imediata da referida servidora, conhecedora da situação e do exíguo prazo para realização da atividade necessária à conclusão do curso, e por considerar o comprometimento e a dedicação com o serviço pela interessada, autorizou o imediato afastamento solicitado, assumindo a responsabilidade pela inserção das informações no processo específico e no registro de frequência da servidora.
Diante dessa situação hipotética e nos termos do Decreto n°. 9.991, de 28 de agosto de 2019, que dispõe sobre a Política Nacional de Desenvolvimento de Pessoas da Administração Pública Federal Direta, Autárquica e Fundacional, é CORRETO o que se afirma em: 

  • A solicitação não deverá ser atendida, pois a norma não prevê a possibilidade de concessão de licença para capacitação para elaboração de trabalho de conclusão de curso.
  • A chefia imediata da servidora procedeu de forma inadequada ao permitir o afastamento imediato da interessada, sem observar o procedimento devido e sem possuir a competência própria para a concessão requerida.
  • A solicitação não deverá ser atendida, pois a norma não prevê a possibilidade de concessão de licença para capacitação de forma parcelada, com período de duração de 15 (quinze) dias.
  • A servidora deverá requerer dispensa da função de confiança a contar da data de início do afastamento.
  • A solicitação deverá ser atendida independentemente de a ação de desenvolvimento estar prevista no Plano de Desenvolvimento de Pessoas (PDP) da Ufes.
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