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Acerca da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, conhecida como Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais, é CORRETO o que se afirma em:

  • Na realização de estudos em saúde pública, os órgãos de pesquisa poderão ter acesso a bases de dados pessoais, que serão tratados exclusivamente dentro do órgão e estritamente para a finalidade de realização de estudos e pesquisas.
  • A Lei nº 13.709/2018 dispõe sobre o tratamento de dados pessoais, exceto nos meios digitais, por pessoa natural ou por pessoa jurídica de direito público ou privado, com o objetivo de proteger os direitos fundamentais de liberdade, de privacidade e o livre desenvolvimento da personalidade da pessoa natural.
  • O tratamento de dados pessoais não poderá ser utilizado para a realização de estudos por órgão de pesquisa, ainda que garantida a anonimização dos referidos dados.
  • A eventual dispensa da exigência do consentimento pelo titular para o tratamento dos dados pessoais desobriga os agentes designados para tanto das demais obrigações previstas na Lei nº 13.709/2018, especialmente da observância dos princípios gerais e da garantia dos direitos do titular.
  • As informações e os dados deverão ser fornecidos sob forma impressa, inadmitindo-se outra.
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