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#2729455

A Dívida Ativa, regulamentada a partir da legislação pertinente, abrange os créditos a favor da Fazenda Pública, cuja certeza e liquidez foram apuradas, por não terem sido efetivamente recebidos nas datas aprazadas. É, portanto, uma fonte potencial de fluxos de caixa, com impacto positivo pela recuperação de valores, espelhando créditos a receber, sendo contabilmente reconhecida no Ativo. A respeito da Dívida Ativa, é CORRETO afirmar:

  • A Dívida Ativa constitui-se em um conjunto de direitos ou créditos de várias naturezas, em favor da Fazenda Pública, com prazos estabelecidos na legislação pertinente, vincendos e não pagos pelos devedores, por meio de órgão ou unidade específica instituída para fins de cobrança na forma da lei.
  • A inscrição de créditos em Dívida Ativa representa contabilmente um fato permutativo resultante da transferência de um valor não recebido no prazo estabelecido, dentro do próprio Ativo, com a exclusão de juros e atualização monetária ou quaisquer outros encargos aplicados sobre o valor inscrito em Dívida Ativa.
  • A Dívida Ativa integra o grupamento de Contas a pagar e constitui uma parcela do Passivo de grande destaque na estrutura patrimonial de qualquer órgão ou entidade pública.
  • Os créditos da Fazenda Pública vencidos atingidos por suspensão de exigibilidade devem ser inscritos como Dívida Ativa, na forma de legislação própria e em registro próprio.
  • O eventual cancelamento, por qualquer motivo, do crédito inscrito em Dívida Ativa representa a sua extinção e provoca diminuição na situação líquida patrimonial, relativamente à baixa do direito que é classificado como variação patrimonial diminutiva, independente da execução orçamentária, ou simplesmente variação passiva extra-orçamentária.
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