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#3480578

Despesas de exercícios anteriores, nos termos do Art. 37 da Lei n.º 4.320/1964, são despesas orçamentárias resultantes de compromissos assumidos em exercícios anteriores àquele em que for ocorrer o pagamento, para as quais não existe empenho inscrito em restos a pagar porque foi cancelado ou não foi empenhado na época devida.

As dívidas de exercícios anteriores que dependem de requerimento do favorecido:

  • Prescrevem em cinco anos, contados da data do ato ou fato que tiver dado origem ao respectivo direito.
  • Prescrevem em cinco anos, contados a partir de sua inscrição em restos a pagar no exercício subsequente.
  • Não estão sujeitas à prescrição, uma vez que não foram sequer empenhadas ou, se foram empenhadas, tiveram o empenho cancelado.
  • Não estão sujeitas à prescrição, uma vez que, quando empenhadas, tiveram o empenho prorrogado.
  • Prescrevem ao percorrerem todos os estágios da despesa orçamentária e forem anuladas por força de medida judicial.
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