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#2080043

A Lei n. 13.005/2014 institui o Plano Nacional de Educação e, em seu artigo 5º, parágrafo 4º trata sobre os itens que caracterizam o investimento público a ser empregado para a consecução das metas e estratégias estabelecidas, em especial a meta 20, que prevê uma ampliação dos repasses, de modo a atingir 10% do PIB ao término da vigência do Plano. Nesse sentido, o cumprimento desse patamar de investimento

  • dependerá da rentabilidade do Pré-Sal e dos ganhos que se obtenha através da exploração do petróleo e do gás.
  • refere-se ao esforço que o poder público fará com relação aos investimentos a serem efetuados somente nas redes públicas de educação, ou seja, federal, estadual e municipal.
  • inclui os subsídios, vantagens e benefícios outorgados a empresas e instituições filantrópicas consideradas “amigas da escola”.
  • está condicionado à flutuação dos investimentos e rendimentos efetivados nas bolsas de valores por empresas e entidades bancárias comprometidas com a educação.
  • inclui os recursos públicos a serem aplicados nos programas de expansão da educação profissional e superior, inclusive na forma de incentivo e isenção fiscal e os subsídios concedidos em programas de financiamento estudantil.
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