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#3093028

Segundo a Lei Nº 13.840, de 5 de junho de 2019, a qual dispõe sobre o Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas e as condições de atenção aos usuários ou dependentes de drogas, o tratamento do usuário ou dependente de drogas deverá ser ordenado em uma rede de atenção à saúde, com prioridade para as modalidades de tratamento ambulatorial, incluindo excepcionalmente formas de internação em unidades de saúde e hospitais gerais. Sobre as condições de internação involuntária, essa Lei preconiza que: 

  • É dispensável a formalização da decisão por médico responsável, para a internação.
  • A família ou o representante legal não poderá, a qualquer tempo, requerer ao médico a interrupção do tratamento, a não ser por medida judicial.
  • Pode ser realizada a pedido de familiar ou do responsável legal ou, na absoluta falta deste, de servidor público da área de saúde e da assistência social.
  • O prazo perdurará apenas pelo tempo necessário à desintoxicação, no máximo de 180 (cento e oitenta) dias, tendo seu término determinado pelo médico responsável.
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