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#1983308

De acordo com o previsto na Lei n° 10.887, de 18 de junho de 2004, a contribuição da União, de suas Autarquias e Fundações para o custeio do regime de previdência, de que trata o art. 40 da Constituição Federal, será:

  • no mesmo valor aportado para o plano pelo servidor ativo.
  • não haverá contribuição da União.
  • eventual insuficiência financeira no plano deve ser quitada integralmente pelos participantes do plano.
  • eventual insuficiência financeira no plano deve ser dividida de forma igualitária entre União e participantes do plano.
  • no dobro da contribuição aportada pelo servidor ativo.
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