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#2385946

Os tratados internacionais sobre direitos humanos no Brasil são objeto de amplo debate acerca das condições de sua incorporação ao ordenamento jurídico pátrio. A respeito de tal debate, após a EC 45/2004, afirma-se que:

  • pela regra do parágrafo 3º do art. 5º da CF/88, caso o Congresso Nacional confirme os tratados e convenções sobre direitos humanos adotando o processo legislativo previsto para aprovação de emendas constitucionais, esses ingressariam na ordem jurídica nacional em tal condição para todos os efeitos.
  • a polêmica anterior em torno da natureza jurídica dos tratados e convenções sobre direitos humanos, foi resolvida pela EC 45/2004 quando o seu parágrafo 3º passou a afirmar que aqueles aprovados anteriormente são recepcionados como emendas constitucionais.
  • a não-aprovação pelo quórum qualificado, conforme processo previsto no parágrafo 3º do art. 5º, importa em rejeição do tratado ou convenção sobre direitos humanos.
  • a jurisprudência dominante do STF ainda adota a licitude e aplicabilidade da prisão do depositário infiel, qualquer que seja a modalidade do depósito, em razão da aprovação do Tratado de São José da Costa Rica ter sido anterior a EC 45/2004.
  • a jurisprudência do STF equipara, após 2004, a supralegalidade dos tratados e convenções sobre direitos humanos ao caráter constitucional de tais diplomas no ordenamento jurídico brasileiro, sendo aptos, portanto, a revogar disposições constitucionais.
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