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#1774807

Considerando as normas da CLT de proteção ao trabalho, é correto afirmar que:

  • o contrato individual de trabalho é o acordo tácito ou expresso que corresponde à relação de emprego, podendo ser acordado tácita ou expressamente, verbalmente ou por escrito e por prazo determinado ou indeterminado, sendo defeso ao empregador exigir do candidato comprovação de experiência prévia superior a seis meses no mesmo tipo de atividade.
  • abrangidas pelo conceito de salário, além do pagamento em dinheiro, estão as prestações “in natura” fornecidas pela empresa, tais como: alimentação, habitação e vestuário. Estas prestações devem ter valores justos e razoáveis, sendo vedado à empresa manter armazém para venda de mercadorias aos empregados.
  • pelo princípio intuitivo, nos contratos individuais de trabalho, a alteração das respectivas condições será considerada lícita tão somente pelo mútuo consentimento, considerando-se alteração o ato do empregador que transferir o empregado para localidade diversa da que resultar do contrato. Verificada a ilegalidade da transferência, a reparação não se resolve pelo desfazimento do ato, mas é convertida em perdas e danos correspondente no pagamento suplementar, nunca inferior a 25% dos salários que o empregado percebia naquela localidade, enquanto durar essa situação.
  • o contrato de trabalho por prazo determinado tem sua validade condicionada à satisfação de requisitos vinculados à transitoriedade do serviço ou da atividade empresarial, podendo também ser celebrado sob a modalidade de experiência. A duração do contrato de trabalho por prazo determinado não poderá ser estipulado por mais de 90 dias, observada a possibilidade de prorrogação por uma única vez.
  • o registro do contrato de trabalho na CTPS é obrigatório, sendo vedado ao empregador, em qualquer caso, substituir a anotação por um atestado de que conste o histórico da relação empregatícia, sob pena de incidir em pagamento de multa pecuniária.
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