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#1774877

Relativamente ao instituto processual do reexame necessário ou do duplo grau de jurisdição obrigatório, previsto no art. 475, do Código de Processo Civil, é correto afirmar que, uma vez condenada por sentença, a Fazenda Pública:

  • em valor incerto e ilíquido, mas já havendo em desfavor dela jurisprudência do Tribunal de Justiça Estadual sobre a matéria controvertida nos autos principais, não tem cabimento o reexame necessário.
  • em valor suficiente que justifique reexame necessário e ratificada a condenação pelo Tribunal de Justiça, ainda que não tenha a Fazenda Pública interposto apelação, não há preclusão de seu direito de interpor os demais recursos cabíveis.
  • em valor superior a 60 (sessenta) salários mínimos, e a depender das circunstâncias específicas de hipossuficiência da parte adversa à Fazenda Pública, pode o respectivo Tribunal, em reexame necessário, majorar essa condenação.
  • em valor superior a 60 (sessenta) salários mínimos, e desde que haja em desfavor dela súmula de jurisprudência do Tribunal de Justiça Estadual sobre a matéria controvertida nos autos principais, não tem cabimento o reexame necessário.
  • em valor superior a 60 (sessenta) salários mínimos, e não remetendo os autos o Juiz ao Tribunal, pode avocá-lo o Presidente do respectivo órgão fracionário do Tribunal competente para julgamento da apelação e do reexame necessário.
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