Em seu Curso de Direito Constitucional (2023, p. 1195-1196), Uadi Lammêgo Bulos explana que “o constituinte de 1988
esboçou a competência, o funcionamento e o modo de ingresso dos seus membros. Assim, os magistrados federais
ingressam na carreira mediante aprovação em concurso público de provas e títulos, na qualidade de juízes substitutos,
aplicando-se-lhes, quanto à investidura, disposições específicas”.
É da competência do Justiça Federal:
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