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#2746304

Um consumidor rural de energia elétrica, atendido em 220 V, constatou que os equipamentos de conservação e resfriamento de alimentos não operavam adequadamente em sua fazenda. Ao reclamar à empresa que lhe vendeu os equipamentos, ela lhe comunicou que a tensão de alimentação dos equipamentos estava abaixo de 205 V, e que este, também, era o valor da tensão no ponto de entrega. Sendo este o único motivo para a operação inadequada dos equipamentos, pois eles devem operar em 220 V, mas aceitam uma tensão entre 205 V e 225 V.

Com base no texto acima, é CORRETO afirmar:

  • O fato de a tensão no ponto de entrega de energia elétrica estar abaixo de 205 V é motivo de reclamação, pois a concessionária é obrigada a fornecer tensão em 220 V.
  • Os consumidores da zona rural não estão enquadrados nas resoluções da ANEEL. Esse enquadramento, que dá direito a exigir tensão no ponto de entrega dentro de uma faixa determinada, só será aplicável a partir de janeiro de 2007.
  • O consumidor tem direito de reclamar e exigir que a tensão seja de 220 V somente se a potência dos equipamentos for inferior a 10 kVA, com fator de potência maior do que 0,95 indutivo.
  • A concessionária de energia elétrica não está obrigada a fornecer tensão sempre acima de 205 V, pois a Resolução 505 da ANEEL estabelece para sistema de distribuição em tensão inferior a 1 kV como sendo tensão adequada de suprimento, valores entre 201 V e 229 V, para tensão monofásica.
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