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#2097271

De acordo com o art. 139 da Lei n. 7.210, de 11 de julho de 1984, a observação cautelar e a proteção realizadas por serviço social penitenciário, patronato ou conselho da comunidade terão como finalidades:

  • Fazer observar o cumprimento das condições especificadas na sentença concessiva do benefício; proteger o beneficiário, orientando-o na execução de suas obrigações e auxiliando-o na obtenção de atividade laborativa.
  • Proteger o beneficiário, orientando-o na execução de suas obrigações e auxiliando-o na obtenção de atividade laborativa; emitir parecer sobre livramento condicional, indulto e comutação de pena; inspecionar os estabelecimentos e serviços penais.
  • Apresentar, no primeiro trimestre de cada ano, ao Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária, relatório dos trabalhos efetuados no exercício anterior; supervisionar os patronatos, bem como a assistência aos egressos.
  • Fazer observar o cumprimento das condições especificadas na sentença concessiva do benefício; emitir parecer sobre livramento condicional, indulto e comutação de pena; inspecionar os estabelecimentos e serviços penais.
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