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#2045907

Sobre lucros e dividendos, calculados ao final do exercício, a Lei das Sociedades por Ações diz que

  • a companhia que, por força de lei ou de norma estatutária, levantar balanço semestral, poderá declarar, por deliberação dos órgãos de administração, se autorizados pelo estatuto, dividendo à conta do lucro apurado nesse balanço.
  • lucro líquido do exercício é o resultado que remanescer depois de deduzidas as participações de administradores, empregados, acionistas e debenturistas, as quais serão determinadas, nessa ordem, com base no lucro apurado depois de deduzida a participação anteriormente calculada.
  • o pagamento de dividendos intermediários pode ser realizado tomando por base o capital social autorizado, desde que o cálculo seja realizado com precisão e minúcia e não sujeite os acionistas minoritários ao arbítrio dos órgãos de administração.
  • a assembleia geral de acionistas deliberará sobre o pagamento de dividendo obrigatório, cujo montante não poderá ser inferior à metade do lucro líquido apurado ao final do exercício, quando o estatuto da companhia for omisso.
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