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#2327353

A resolução 001/86 do CONAMA, diz que o licenciamento de atividades modificadoras do meio ambiente dependerá de elaboração de estudo de impacto ambiental – EIA – e respectivo relatório de impacto ambiental – RIMA. Considerando a importância e principais características desses dois instrumentos, é correto afirmar que

  • o EIA/RIMA deve ser elaborado por um único profissional responsável pelo projeto, que considere o impacto da atividade sobre os diversos meios ambientais: natureza, patrimônio cultural e histórico, o meio ambiente e o meio antrópico.
  • o RIMA deve ser apresentado de forma objetiva e adequada a sua compreensão. As informações devem ser traduzidas em linguagem acessível, de modo que se possam entender as vantagens e desvantagens do projeto, bem como todas as consequências ambientais de sua implementação.
  • obras hidráulicas para exploração de recursos hídricos, como saneamento e irrigação, abertura de canais para navegação, drenagem e irrigação, retificação de cursos d’água e abertura de barras e embocaduras, não necessitam de EIA/RIMA, mas somente do licenciamento ambiental estadual.
  • não são documentos exigidos por lei durante a fase de licenciamento prévio, mesmo para empreendimentos ou atividades que possam vir a causar grandes danos ou impactos ambientais no meio natural.
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