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#2632612

Considerando a Portaria nº 420, de 22 de dezembro de 2010, que dispõe sobre os procedimentos a serem observados para a concessão de autorização para realização de intervenções em bens edificados tombados e nas respectivas áreas de entorno, é correto afirmar que

  • a realização de intervenção em bem tombado, individualmente ou em conjunto, ou na área de entorno do bem, deverá ser precedida de autorização do Iphan.
  • só há uma categoria de intervenção que é a restauração.
  • dos documentos necessários para análise de intervenção de restauração, somente é preciso o formulário de requerimento de autorização de intervenção devidamente preenchido e a cópia do CPF ou CNPJ do requerente.
  • em relação ao processo e procedimento de autorização de intervenção, não há necessidade de abrir processo administrativo próprio.
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