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Em busca da correição ambiental, relacionada à busca por projetos sustentáveis, a legislação ambiental brasileira vem evoluindo ao longo do tempo e, por exemplo, desde o início deste século, trata do estabelecimento da classificação dos resíduos de construção nas Classes A, B, C e D, através da Resolução CONAMA nº 307. Baseando-se nessa classificação, é correto afirmar que

  • a Classe C corresponde a resíduos perigosos oriundos do processo de construção, tais como tintas, solventes, óleos e outros, ou aqueles contaminados ou prejudiciais à saúde oriundos de demolições, reformas e reparos de clínicas radiológicas, instalações industriais e outros, bem como telhas e demais objetos, e materiais que contenham amianto ou outros produtos nocivos à saúde e que devem ser desintegrados.
  • a Classe B considera resíduos recicláveis para outras destinações como plásticos, papel/papelão, metais, vidros, madeiras, embalagens vazias de tintas imobiliárias e gesso.
  • na Classe D estão os resíduos para os quais não foram desenvolvidas tecnologias ou aplicações economicamente viáveis que permitam sua reciclagem ou recuperação.
  • a Classe A corresponde aos resíduos que não são reutilizáveis ou recicláveis, como os agregados graúdos.
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