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#2184104

Ao idoso é reservado o direito de opção pelo tratamento de saúde que entenda como o mais favorável para si. Mas, quando o idoso não se apresenta em condições de realizar essa opção, cabe ao familiar ou curador fazê-la em seu nome. Há, no entanto, duas outras circunstâncias em que o médico é quem procede tal escolha. Essas circunstâncias são:

  • a necessidade imediata de desocupação de leitos em hospitais públicos; a concorrência de atendimento de urgência entre o idoso e a criança e o adolescente.
  • aquelas em que a manutenção do paciente idoso em regime de internação hospitalar representa tão somente ônus aos cofres públicos, uma vez que a enfermidade que os acomete, via de regra, é crônica; quando o idoso está em estágio terminal
  • a inexistência de curador ou familiar; a não disponibilidade de tempo hábil para consulta ao curador ou familiar, em razão do risco iminente que a vida do idoso corre
  • inexistentes, pois a Lei Federal N° 10741, de 1° de outubro de 2003 – Estatuto do Idoso –, prescreve que, em hipótese alguma, o médico pode realizar, por si próprio, a escolha do tratamento a ser dispensado ao paciente idoso
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