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#2384152

Quanto à validade e eficácia dos negócios e demais atos jurídicos, constituídos antes da entrada em vigor do atual Código Civil Brasileiro, assinale a alternativa CORRETA:

  • O ato jurídico de criação das fundações, com quaisquer fins, instituídas segundo a legislação anterior à entrada em vigor do Código Civil atual, subordina-se, quanto ao seu funcionamento, ao Código Civil de 1916 tendo em vista a eficácia temporal.
  • É válida convenção firmada sob a égide do Código Civil de 1916, ainda que contrarie preceito de ordem pública estabelecido no novo Código Civil, desde que para assegurar a função social dos contratos e da propriedade.
  • Os atos jurídicos de dissolução e liquidação de associações, sociedades, fundações, organizações religiosas, partidos políticos e empresas individuais de responsabilidade limitada, mesmo que inicialmente submetidos às regras do Código Civil de 1916, com a entrada em vigor do novo Código Civil, deverão amoldar-se às regras deste último.
  • A validade dos negócios e demais atos jurídicos, constituídos antes da entrada em vigor do atual Código Civil Brasileiro, obedece ao disposto nas leis anteriores, Código Civil de 1916 (Lei nº 3.071/16) e Código Comercial (Lei nº 556/50), mas os seus efeitos, produzidos após a vigência do atual Código Civil Brasileiro, aos preceitos dele se subordinam, salvo se houver sido prevista pelas partes determinada forma de execução.
  • As modificações dos atos constitutivos das associações, sociedades, fundações, organizações religiosas, partidos políticos e empresas individuais de responsabilidade limitada criadas na vigência do Código Civil anterior, bem como, a sua transformação, incorporação, cisão ou fusão, regem-se pelo Código Civil Brasileiro anterior tendo em vista a eficácia temporal.
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