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#2384194

Sobre o contrato de estágio, é CORRETO afirmar que:

  • O estágio é ato educativo escolar supervisionado e por esse motivo não é possível reconhecer vínculo de emprego entre estagiário e a parte concedente do estágio, pela simples ausência do requisito formal de celebração de termo de compromisso.
  • A jornada de atividade em estágio será definida de comum acordo entre a instituição de ensino, a parte concedente e o aluno estagiário ou seu representante legal, devendo constar do termo de compromisso ser compatível com as atividades escolares e não ultrapassar, em hipótese alguma, 8 (oito) horas diárias ou 44 (quarenta e quatro) horas semanais.
  • O estagiário poderá receber bolsa ou outra forma de contraprestação que venha a ser acordada, sendo compulsória a sua concessão na hipótese de estágio não obrigatório, bem como a concessão do auxílio-transporte.
  • É assegurado ao estagiário, sempre que o estágio tenha duração igual ou superior a 1 (um) ano, período de recesso de 30 (trinta) dias, a ser gozado preferencialmente durante suas férias escolares, quando não será devida a remuneração da bolsa estágio ou de outra forma de contraprestação ajustada, em razão da suspensão do contrato de estágio nesse período.
  • A duração do estágio, na mesma parte concedente, não poderá exceder 2 (dois) anos, salvo expressa anuência da instituição de ensino, assim como na hipótese de portador de necessidades especiais, para o qual, não incide a limitação temporal.
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