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Anulada / Desatualizada
#2383987

De acordo com o entendimento sumulado do Tribunal Superior do Trabalho, é CORRETO afirmar que:

  • A ausência do reclamante, quando adiada a instrução após contestada a ação em audiência, importa no arquivamento do processo.
  • Ausente a reclamada, mas presente o seu advogado, devidamente munido de procuração e defesa, não se configura a revelia da parte.
  • Torna suspeita a testemunha, o fato de estar litigando ou ter litigado contra o mesmo empregador, diante do evidente interesse na causa em desfavor do empregador.
  • Aplica-se a confissão ficta à parte que, expressamente intimada com essa cominação, não comparecer à audiência em prosseguimento, na qual deveria depor, não caracterizando cerceamento de defesa, o indeferimento de produção de provas posteriores à confissão.
  • Pessoa jurídica de direito público não se sujeita à revelia prevista no art. 844 da CLT.
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