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#2395168

Considerando a edição da Lei nº 11.232, de 22 de dezembro de 2005, que alterou a Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil, para estabelecer a fase de cumprimento das sentenças no processo de conhecimento e revogar dispositivos relativos à execução fundada em título judicial, e dá outras providências, no que tange à liquidação de sentença temos os seguintes requisitos, SALVO uma única alternativa:

  • É defeso, na liquidação, discutir de novo a lide ou modificar a sentença que a julgou.
  • A liquidação poderá ser requerida na pendência de recurso, processando-se em autos apartados, no juízo de origem, cumprindo ao liquidante instruir o pedido com cópias das peças processuais pertinentes.
  • Quando a determinação do valor da condenação depender apenas de cálculo aritmético, o credor requererá o cumprimento da sentença, na forma do art. 475-J do CPC, instruindo o pedido com a memória discriminada e atualizada do cálculo.
  • Poderá o juiz valer-se do contador do juízo, quando a memória apresentada pelo credor aparentemente exceder os limites da decisão exequenda e, ainda, nos casos de assistência judiciária.
  • Da decisão de liquidação caberá agravo de instrumento em caso de liquidação de decisão já transitada em julgado e agravo retido em caso de liquidação pendente de recurso, sem ainda o devido trânsito em julgado.
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