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#2798667

Sobre recurso de revista (pressupostos intrínsecos de admissibilidade; matéria de fato, efeitos; juízo de admissibilidade; recurso nos dissídios coletivos; efeito suspensivo) é CORRETO afirmar que:

  • No processo do trabalho, a prescrição pode ser arguida na instância extraordinária
  • É incabível recurso de revista interposto de acórdão regional prolatado em agravo de instrumento.
  • É admissível o recurso de revista fundado em divergência jurisprudencial, se a parte não comprovar que a lei estadual, a norma coletiva ou o regulamento da empresa extrapolam o âmbito do Tribunal Regional do Trabalho prolator da decisão recorrida.
  • Publicado o acórdão de dissídio coletivo, quando as partes serão consideradas intimadas, seguir-se-á o procedimento recursal como previsto em lei, com a intimação pessoal do Ministério Público, por qualquer dos seus procuradores. Formalizado o acordo pelas partes e homologado pelo Tribunal, não caberá qualquer recurso.
  • Nos dissídios coletivos de natureza econômica ou jurídica de competência originária ou recursal do Tribunal Superior do Trabalho, a sentença poderá ser objeto de ação de cumprimento com a publicação da certidão de julgamento, a partir de 120 dias subsequente ao do julgamento, salvo se concedido efeito suspensivo pelo Presidente do Tribunal Superior do Trabalho.
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