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#2798618

Sobre provas no processo do trabalho é CORRETO afirmar que:

  • Na Justiça do Trabalho, as partes devem apresentar as testemunhas em audiência, pois no processo do trabalho vige o adágio unus testis, testis nullus.
  • A doutrina e a jurisprudência atuais admitem a prova de fato negativo, uma vez que toda negação contém, implicitamente, uma afirmação, passível de prova. Neste sentido, pelo princípio da proteção, o processo do trabalho é integralmente regido pela inversão do ônus da prova em favor do empregado.
  • O depoimento de partes e testemunhas que não saibam falar o idioma nacional deve ser feito por intermédio de intérprete oficial nomeado pelo juiz, o mesmo ocorrendo com relação ao surdo-mudo ou mudo que não saiba escrever
  • Não existe nulidade no indeferimento de prova testemunhal por alegação de cerceamento de defesa, se o fato já estiver provado por documento ou confissão da parte ou só puder ser provado por documento ou exame pericial.
  • O preposto de uma empresa fica impedido de servir de testemunha em outro processo trabalhista, pelo fato de atuar como representante da pessoa jurídica, portanto, com interesse na causa.
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