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#2798940

Sobre lei civil (eficácia espacial e temporal; princípio da irretroatividade; revogação; derrogação; e direito adquirido) é CORRETO afirmar que:

  • O casamento e o regime de bens entre os cônjuges serão disciplinados pela lei em vigor na celebração do pacto antenupcial.
  • Os direitos sucessórios serão regidos pela lei do tempo da abertura da sucessão; a lei aplicável aos contratos será a do tempo da sua constituição; o testamento submete-se às leis do tempo em que foi elaborado; a qualificação dos direitos reais submete-se à lei nova.
  • Realizando-se o casamento no Brasil, será aplicada a lei brasileira quanto aos impedimentos dirimentes e às formalidades da celebração. O casamento de estrangeiros pode celebrar-se: perante as autoridades diplomáticas ou consulares do país de ambos os nubentes. Contudo, caso os nubentes tenham domicílio diverso, regerá os casos de invalidade do matrimônio a lei do último domicílio.
  • O estrangeiro casado, que se naturalizar brasileiro, pode, mediante anuência expressa de seu cônjuge, requerer ao juiz, no ato de entrega do decreto de naturalização, se apostile ao mesmo a adoção do regime de separação total de bens, respeitados os direitos de terceiros e dada esta adoção ao competente registro.
  • O divórcio realizado no estrangeiro, se um ou ambos os cônjuges forem brasileiros, só será reconhecido no Brasil depois de 2 (dois) anos da data da sentença, salvo se houver sido antecedida de separação judicial, caso em que a homologação produzirá efeito imediato, obedecidas as condições estabelecidas para a eficácia das sentenças estrangeiras no país. Neste caso, o Superior Tribunal de Justiça, na forma de seu regimento interno, poderá reexaminar, a requerimento do interessado, decisões já proferidas em pedidos de homologação de sentenças estrangeiras de divórcio de brasileiros, a fim de que passem a produzir todos os efeitos legais.
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