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#2731148

A respeito da ação rescisória, é CORRETO afirmar que:

  • Conforme jurisprudência pacífica do Tribunal Superior do Trabalho, tratando-se de ação rescisória em face de acordo homologado judicialmente, o termo conciliatório transita em julgado na data de sua homologação judicial, contando-se o prazo decadencial para o ajuizamento da ação rescisória a partir de então, em qualquer caso
  • O Tribunal Superior do Trabalho, por meio de sua jurisprudência consolidada, admite, de forma expressa, a antecipação de tutela em sede de ação rescisória, devendo o relator observar os requisitos exigidos pela legislação processual civil para o seu deferimento
  • O prazo decadencial na ação rescisória contar-se-á do dia imediatamente subsequente ao trânsito em julgado da última decisão proferida, de mérito ou não, conforme jurisprudência consolidada do Tribunal Superior do Trabalho; todavia, sendo o autor da ação o Ministério Público, seu prazo começa a fluir a partir do momento em que tem ciência da fraude, ainda que tenha intervindo no processo principal.
  • Conforme entendimento consolidado em Súmula pelo Tribunal Superior do Trabalho, não é cabível ação rescisória que tenha por objeto questão processual, ainda que a matéria consista em pressuposto de validade de sentença de mérito.
  • Embora o prazo para ajuizamento da ação rescisória seja decadencial, o Tribunal Superior do Trabalho, por meio de sua jurisprudência consolidada, considera que se prorroga até o primeiro dia útil imediatamente subsequente quando expirar em férias forenses, feriados, finais de semana ou em dia em que não houver expediente forense.
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