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#2731139

A competência para julgar mandado de segurança, impetrado em razão de ato praticado pelo Presidente do Tribunal Regional do Trabalho, quando dividido em turmas, SERÁ:

  • do Pleno do Tribunal Regional do Trabalho, sendo que, o prazo para ajuizamento do mandado é de 120 dias, contados a partir da ciência do interessado do ato impugnado.
  • de uma das Turmas do Tribunal Superior do Trabalho, sendo que, o prazo para ajuizamento do mandado é de 120 dias, contados a partir da ciência do interessado do ato impugnado.
  • do Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, sendo que, o prazo para ajuizamento do mandado é de 120 dias, contados da prática do ato impugnado.
  • da Seção Especializada do Tribunal Regional do Trabalho, sendo que, o prazo para ajuizamento do mandado é de 120 dias, contados a partir da ciência do interessado do ato impugnado.
  • de uma das Seções Especializadas do Tribunal Superior do Trabalho, sendo que, o prazo para ajuizamento do mandado é de 120 dias, contados da prática do ato impugnado.
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