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#2831238

Com relação à execução das contribuições sociais ou previdenciárias, devidas em decorrência de decisão proferida pelos Juízes e Tribunais do Trabalho, assinale a alternativa INCORRETA:

  • Serão executadasex officio, as resultantes de condenação ou homologação de acordo, inclusive sobre os salários pagos durante o período contratual reconhecido e, concedido o parcelamento pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, o devedor juntará aos autos a comprovação do ajuste, ficando a execução da contribuição social correspondente suspensa até a quitação de todas as parcelas.
  • O devedor tem a faculdade de efetuar o pagamento imediato da parte que entender devida, sem prejuízo da cobrança de eventuais diferenças encontradas na execuçãoex officio.
  • A atualização do crédito devido à Previdência Social observará os critérios estabelecidos na legislação que trata dos débitos trabalhistas de qualquer natureza, Lei nº 8.177, de 1991, uma vez que é executado em conjunto com o aludido débito.
  • Sendo a sentença ilíquida, elaborada a conta pela parte ou pelos órgãos auxiliares da Justiça do Trabalho, o juiz procederá à intimação da União para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão, e o Ministro de Estado da Fazenda poderá, mediante ato fundamentado, dispensar a manifestação da União quando o valor total das verbas que integram o salário de contribuição, na forma do art. 28 da Lei n. 8.212, de 1991, ocasionar perda de escala decorrente da atuação do órgão jurídico.
  • Os recolhimentos das importâncias devidas, referentes às contribuições sociais, serão efetuados nas agências locais da Caixa Econômica Federal ou do Banco do Brasil S.A., e as Varas do Trabalho encaminharão, mensalmente, à Secretaria da Receita Federal do Brasil, informações sobre os recolhimentos efetivados nos autos, salvo se outro prazo for estabelecido em regulamento.
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