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#2831136

A propósito da cessação do contrato de emprego e obrigações decorrentes, é CORRETO afirmar que:

  • Na ocorrência da extinção normal do contrato a prazo ante o advento de seu termo final pré-fixado, as verbas estritamente rescisórias devidas são: levantamento dos depósitos mensais de FGTS, sem o acréscimo de 40%; 13º salário proporcional e férias proporcionais mais 1/3.
  • Na hipótese de extinção anormal dos contratos a prazo, que não contenham cláusula assecuratória do direito de rescisão antecipada, serão devidas as verbas correspondentes ao levantamento de depósitos mensais de FGTS do período contratual; 13º salário proporcional; férias proporcionais mais 1/3 e indenização do art. 479 da CLT, com a qual podem ser compensados os depósitos de FGTS.
  • Quando da “despedida indireta”, proposta em juízo pelo empregado, o empregador tem a possibilidade de pagar os salários atrasados em audiência e, assim, ver ilidida a mora que determinava a rescisão contratual.
  • Quando da cessação das atividades da empresa, desde que esta promova o pagamento de indenização dobrada a seu empregado, fica dispensada de pagar o aviso prévio.
  • Ocorrida a rescisão contratual por culpa recíproca, o empregado tem assegurado o direito a 50% (cinquenta por cento) do aviso prévio, do décimo terceiro salário, das férias proporcionais e do montante dos depósitos na conta vinculada do FGTS.
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