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#2831258

Em relação aos recursos no processo trabalhista, é CORRETO afirmar que:

  • É incabível a apreciação do merecimento das decisões interlocutórias por meio de recurso da decisão definitiva.
  • Salvo se versarem sobre matéria constitucional ou se forem proferidas com violação literal de disposição de lei federal, nenhum recurso caberá das sentenças prolatadas nos dissídios da alçada de que trata a Lei n. 5584/1970.
  • É considerada contradição, para efeito de interposição de embargos de declaração, nos termos do art. 897-A da CLT, a divergência entre o horário de trabalho que foi reconhecido na sentença de conhecimento, extraído das declarações prestadas pela testemunha, em relação ao horário registrado em cartões de ponto.
  • Conforme jurisprudência pacificada do Tribunal Superior do Trabalho, é cabível recurso de revista interposto de acórdão proferido em agravo de petição, na liquidação de sentença ou em processo incidente na execução, inclusive os embargos de terceiro, quando demonstrada de forma inequívoca violação direta à Constituição Federal.
  • O recurso adesivo é compatível com o processo do trabalho, sendo necessário que a matéria nele veiculada esteja relacionada com a do recurso interposto pela parte contrária.
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