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#2847009

De acordo com a legislação trabalhista em vigor e com as posições consolidadas do TST, é correto afirmar sobre o sistema recursal trabalhista:

  • Nos dissídios individuais, ficam sujeitas à remessaex officio, mesmo na vigência da Carta constitucional de 1988, as decisões contrárias à Fazenda Pública, exceto: a) quando a condenação não ultrapassar o valor correspondente a 40 salários mínimos; b) quando a decisão estiver em consonância com decisão plenária do Supremo Tribunal Federal ou com súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho.
  • A admissibilidade de recurso de revista contra acórdão proferido em agravo de petição, na liquidação de sentença ou em processo incidente na execução, inclusive os embargos de terceiro, depende de interpretação divergente quanto a dispositivo de lei federal e/ou violação direta à Constituição Federal.
  • A admissibilidade do recurso de revista e de embargos de divergência tem como pressuposto a indicação expressa do dispositivo de lei ou da Constituição tido como violado. Interpretação razoável de dispositivo de lei não dá ensejo à admissibilidade ou ao conhecimento de recurso de revista ou de embargos.
  • Cabe recurso de revista para turma do Tribunal Superior do Trabalho das decisões proferidas em grau de recurso ordinário, em dissídio individual, pelos Tribunais Regionais do Trabalho, nas seguintes situações: a) der ao mesmo dispositivo de lei federal interpretação diversa da que lhe houver dado outro tribunal regional, através de seu pleno, ou uma das turmas ou a seção de dissídios individuais do Tribunal Superior do Trabalho, ou a Súmula de Jurisprudência uniforme desta corte; b) der ao mesmo dispositivo de lei estadual, convenção coletiva de trabalho, acordo coletivo, sentença normativa ou regulamento empresarial de observância obrigatória em área territorial que exceda a jurisdição do Tribunal Regional prolator da decisão recorrida, interpretação divergente; c) proferidas com violação literal de dispositivo de lei federal ou afronta direta e literal à Constituição Federal.
  • Cabem embargos no Tribunal Superior do Trabalho, apenas nas seguintes hipóteses: a)de decisão não unânime de julgamento que conciliar, julgar e homologar conciliação em dissídios coletivos que excedem a competência territorial dos Tribunais Regionais do Trabalho;b) de decisão não unânime de julgamento que rever as sentenças normativas do Tribunal Superior do Trabalho; c)das decisões das turmas que divergirem das decisões da Seção de Dissídios Individuais ou destas entre si, exceto quando a decisão recorrida estiver em consonância com Súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho ou súmula do Supremo Tribunal Federal.
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