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#3374207

Sobre sucessão de empregadores, é correto afirmar:

  • A sucessão trabalhista opera-se sempre que a pessoa do empregador é substituída na exploração do negócio, com transferência de bens e sem ruptura na continuidade da atividade empresarial, extinguindose a entidade sucedida.
  • Configura situação necessariamente própria à sucessão de empregadores, a alienação ou transferência de parte significativa do estabelecimento, ou da empresa, de modo a afetar significativamente os contratos de trabalho, ou seja, a mudança na empresa que afete a garantia original dos contratos empregatícios provoca a incidência do tipo legal dos arts. 10 e 448 da CLT.
  • No arrendamento, efetuado em face do Plano Nacional de Desestatização, a empresa que assume a exploração da atividade econômica torna-se a nova empreendedora da atividade econômica. Os direitos adquiridos pelos empregados, perante o antigo empregador, permanecem íntegros, independentemente da transformação que possa ocorrer com a pessoa física ou jurídica detentora da empresa ou de sua organização produtiva, porém os débitos com os empregados, decorrentes do período anterior a privatização, são de responsabilidade da pessoa jurídica de direito público que privatizou o serviço.
  • A separação de bens, obrigações e relações jurídicas de um complexo empresarial com o fito de se transferir parte relevante dos ativos saudáveis para outro titular (direitos, obrigações e relações jurídicas), preservando-se o restante de bens, obrigações e relações jurídicas no antigo complexo - agora significativamente empobrecido - afeta sim, de modo significativo, os contratos de trabalho, produzindo uma espécie de fraude ao contrato de trabalho, diversa da sucessão trabalhista, conforme a doutrina de Maurício Godinho Delgado.
  • Os princípios da intangibilidade objetiva do contrato empregatício, da despersonalização da figura do empregado e o princípio da continuidade da relação de emprego são princípios do direito do trabalho, mas não servem de fundamento para o instituto da sucessão trabalhista.
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