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#3374461

Tratando-se da intervenção do Estado no domínio econômico, é correto afirmar:

  • A exploração direta de atividade econômica pelo Estado só será permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei.
  • Ressalvados os casos expressamente previstos na Constituição, a exploração direta de atividade econômica pelo Estado só será permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei, lei esta que pode emanar de qualquer dos entes da federação.
  • Tratando-se de empresa pública, de sociedade de economia mista e de suas subsidiárias que explorem atividade econômica de produção ou comercialização de bens ou de prestação de serviços, a Constituição estabelece sua sujeição ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributários, com a manifesta finalidade de proteger a empresa estatal da concorrência predatória que poderia comprometer sua função social, enunciada no artigo 173, § 1º, I da Constituição Federal.
  • Ao lado do princípio da soberania nacional, da propriedade privada e da redução das desigualdades regionais e sociais, destaca-se entre os princípios regentes da ordem econômica, tal como estabelecida na Constituição Federal, o tratamento favorecido para a empresa brasileira de capital nacional, nos termos do artigo 170, IX da CF.
  • Como agente normativo e regulador da atividade econômica, o Estado exercerá, na forma da lei, as funções de fiscalização, incentivo e planejamento, sendo este determinante para o setor público e indicativo para o setor privado.
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