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#1998986

Nos termos da Seção V do Capítulo II da CLT intitulada “Nulidades”, é correto afirmar:

  • Nos processos sujeitos à apreciação da Justiça do Trabalho só haverá nulidade quando resultar dos atos processuais prejuízo de direito às partes litigantes.
  • As nulidades não serão declaradas senão mediante provocação das partes, as quais deverão argüi-las à primeira vez em que tiverem de falar em audiência e não nos autos.
  • A nulidade fundada em incompetência de foro deverá ser declarada ex officio e, neste caso, serão considerados nulos os atos decisórios.
  • O juiz ou Tribunal que se julgar incompetente determinará, na mesma ocasião, que se faça remessa do processo, em ordem numérica, à autoridade competente, fundamentando sua decisão.
  • A nulidade não será pronunciada quando for possível suprimir a falta ou repetir-se o ato e quando argüida por quem lhe tiver dado causa.
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