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#2171407

Relativamente às férias, com base na jurisprudência dominante, é incorreto afirmar:

  • A remuneração das férias do tarefeiro deve ser calculada com base na média da produção do período aquisitivo, aplicando-se-lhe a tarifa da data da concessão.
  • Salvo na hipótese de dispensa do empregado por justa causa, a extinção do contrato de trabalho sujeita o empregador ao pagamento da remuneração das férias proporcionais, ainda que incompleto o período aquisitivo de 12 (doze) meses.
  • O empregado que se demite antes de complementar 12 (doze) meses de serviço não tem direito a férias proporcionais.
  • Os dias de férias gozados após o período legal de concessão deverão ser remunerados em dobro.
  • Se as faltas já são justificadas pela lei, consideram-se como ausências legais e não serão descontadas para o cálculo do período de férias.
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