0 artigo 818, da CLT deve ser conjugado com o texto do artigo 333 e incisos, do CPC, para se determinar a quem incumbe a prova das alegações feitas no Processo do Trabalho. Nestes termos, entende-se que:
I - Os conteúdos de ambos os dispositivos são, rigorosamente, idênticos; II - O conteúdo do artigo 818, da CLT é meramente indicativo; III - 0 conteúdo do artigo 818, da CLT é um princípio geral; IV - O conteúdo do artigo 333 e incisos, do CPC é explicativo da aplicação das regras sobre a produção de provas no Processo do Trabalho; V - Não existe relaçãoo entre os termos de ambos os dispositivos enunciados.
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