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#2872081

Segundo previsão da Consolidação das Leis do Trabalho, na audiência, ao término da instrução processual o juiz deve:

  • Renovar a proposta conciliatória e, se infrutífera esta, conceder às partes o prazo sucessivo de 05 (cinco) dias para razões finais, designando o julgamento para outra data.
  • Renovar a proposta conciliatória e, se infrutífera esta, conceder às partes o prazo de dez minutos sucessivos para razões finais e, ao final, designar data de julgamento, salvo se o feito tramitar pelo rito sumaríssimo, quando o julgamento será proferido de imediato.
  • Conceder a cada parte o prazo de dez minutos para razões finais, renovar a proposta conciliatória e, se infrutífera esta, proferir o julgamento de imediato, independentemente do rito pelo qual tramita o processo.
  • Conceder a cada parte o prazo de dez minutos para razões finais em se tratando de rito ordinário e cinco minutos em se tratando de rito sumaríssimo, renovar a proposta conciliatória e, se infrutífera esta, proferir o julgamento de imediato, independentemente do rito pelo qual tramita o processo.
  • Conceder a cada parte o prazo de dez minutos para razões finais em se tratando de rito ordinário e cinco minutos em se tratando de rito sumaríssimo, renovar a proposta conciliatória e, se infrutífera esta, designar data de julgamento, salvo se o feito tramitar pelo rito sumaríssimo, quando o julgamento será proferido de imediato.
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