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#2871960

Sálvio Aleluia trabalhou na fábrica Beta Gama Industrial no período de 03/01/2007 até 14/01/2008, vindo a falecer em razão de acidente de trabalho ocorrido no interior da fábrica, em horário de expediente, por deficiência na manutenção de máquina (morte provocada culposamente pelo empregador). Nesta hipótese, é certo afirmar que:

  • Opera-se a ruptura contratual cabendo ao empregador pagar aos herdeiros, o saldo salarial dos dias trabalhados no mês da rescisão, (1/12 avos de 13° salário proporcional, férias vencidas com o terço constitucional, além de liberar as guias para saque dos depósitos do FGTS, com a multa rescisória de 40%, por ter colocado o empregado em perigo manifesto de mal considerável.
  • Opera-se a ruptura contratual cabendo ao empregador pagar aos herdeiros o saldo salarial dos dias trabalhados no mês da rescisão, 12/12 avos de 13º salário proporcional; férias vencidas com o terço constitucional, além de liberar as guias para saque dos depósitos do FGTS, entretanto sem a rescisão de 40%.
  • Tendo em vista que o falecimento do trabalhador é considerado como ruptura contratual por motivo de força maior alheio a vontade do empregador, cabe ao empregador apenas o pagamento do saldo salarial dos dias trabalhados e a liberação de guias para o saque dos depósitos do FGTS.
  • Neste caso deve ser considerada a rescisão por culpa recíproca e é devido o pagamento do saldo salarial dos dias trabalhados, 50% do valor das férias vencidas com 1/3, 50% do valor do 13° salário, além da liberação de guias para o saque dos depósitos do FGTS com metade da multa de 40%.
  • Nenhuma alternativa está correta.
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