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#2433722

Quanto à recuperação judicial, é INCORRETO afirmar que:

  • A decisão que defere o processamento da recuperação judicial suspende o curso da prescrição, por prazo indeterminado, de todas as ações e execuções em face do empresário.
  • A decisão que defere o processamento da recuperação judicial suspende o curso da prescrição e de todas as ações e execuções por quantia líquida, à exceção das execuções fiscais com a ressalva da concessão de parcelamento nos termos do Código Tributário Nacional e da legislação ordinária específica, movidas em face do devedor, inclusive aquelas dos credores particulares do sócio solidário da sociedade empresária.
  • Na recuperação judicial, os titulares de créditos retardatários, excetuados os titulares de créditos derivados da relação de trabalho, não terão direito à voto nas deliberações de assembléia geral de credores.
  • A cisão, a incorporação, a fusão, a transformação da sociedade e a constituição de subsidiária integral não constituem meios de recuperação judicial.
  • Os créditos de natureza trabalhista e os créditos dos titulares de direito à indenização por acidente de trabalho, participam do concurso de credores na classe preferencial na falência. Os créditos de natureza trabalhista participam da classe preferencial até o teto máximo de 150 (cento e cinquenta) salários mínimos; os créditos que excederem esse teto participam do concurso de credores na classe dos quirografários.
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