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#2016090

Sobre salário, é CORRETO afirmar:

  • nos termos da jurisprudência sumulada pelo TST, é nula a cláusula contratual que fixa determinada importância ou percentagem para atender, englobadamente, vários direitos legais ou contratuais do trabalhador, valendo a exceção quando prevista em contrato coletivo;
  • o comprovante de pagamento do salário será feito mediante recibo, fornecendo-se cópia ao empregado, com a identificação da empresa, constando discriminadamente as parcelas, a quantia paga, os dias trabalhados ou total da produção, as horas extras e os descontos efetuados, inclusive para a Previdência Social e para o FGTS. Vale a exceção da expedição de recibo quando o pagamento é feito diretamente na conta bancária do trabalhador;
  • considerando o trabalhador portuário avulso, o TST tem entendido, reiteradamente, que não há ocorrência de salário complessivo diante da existência de norma coletiva prevendo que determinado adicional comporá a remuneração do trabalhador, tendo em vista que a CF/88 privilegiou amplamente os sindicatos para transacionarem, nos termos do inciso XXVI, do artigo 7º, em busca de vantagens recíprocas, salvo quanto às normas de medicina, segurança e higiene do trabalho;
  • os percentuais fixados em lei, relativos ao salário “in natura”, apenas se referem às hipóteses em que o empregado percebe salário superior ao mínimo e há habitualidade no fornecimento da utilidade;
  • o vale para refeição, fornecido por força do contrato de trabalho, tem caráter salarial somente quando fornecido com habitualidade;
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