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#2016221

No caso de falecimento, em decorrência de acidente de trabalho, de contribuinte individual da Previdência Social, para o deferimento do benefício previdenciário terá que ser comprovada a dependência econômica:

  • da companheira, com quem mantinha união estável devidamente comprovada;
  • do filho inválido com mais de 21 anos de idade;
  • do enteado menor de 21 anos de idade;
  • do filho menor de 21 anos de idade;
  • da esposa;
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