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#2085393

No tocante ao labor em condições insalubres e periculosas, é incorreto afirmar:

  • Tem direito ao adicional de periculosidade o empregado exposto permanentemente ou que, de forma intermitente, sujeita-se a condições de risco, sendo indevido o mesmo, quando o contato dá-se eventualmente, ou de forma habitual, mas por tempo extremamente reduzido.
  • Não basta a constatação da insalubridade por meio de laudo pericial, para que o empregado tenha direito ao respectivo adicional, sendo necessária a classificação da atividade insalubre na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho.
  • A existência de pagamento de adicional de periculosidade por mera liberalidade da empresa, ainda que em percentual inferior ao máximo legalmente previsto, não dispensa a realização da prova técnica, realizada por médico ou engenheiro do trabalho, por se tratar de exigência prevista no artigo 195 da CLT.
  • São consideradas perigosas aquelas atividades que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado, em virtude de exposição permanente do trabalhador à violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial.
  • A reclassificação ou a descaracterização da insalubridade, por ato da autoridade competente, repercute na satisfação do respectivo adicional, sem ofensa a direito adquirido ou ao princípio da irredutibilidade salarial.
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