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Anulada / Desatualizada
#2085527

A respeito dos embargos declaratórios, e considerando o regramento sob utilização atual, é incorreto afirmar:

  • Podem ser interpostos em primeiro e em segundo grau e sempre independem de preparo.
  • Quando forem declarados protelatórios, ensejarão o pagamento de multa não excedente de 1% (um por cento) sobre o valor da causa, podendo essa ser elevada a até 10% (dez por cento), em caso de reiteração, condicionando-se a interposição de qualquer outro recurso ao depósito do valor respectivo.
  • Constituem-se como meio processual inadequado para revaloração de prova documental.
  • Serão opostos no prazo de 5 (cinco) dias por particular em ação movida contra a Fazenda Pública.
  • Sempre interrompem o prazo para interposição de outros recursos, por qualquer das partes.
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