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#2826809

A respeito da recuperação judicial e da falência, é incorreto afirmar:

  • constituem meios de recuperação judicial, observada a legislação pertinente a cada caso, dentre outros: a cisão, incorporação, fusão ou transformação de sociedade, constituição de subsidiária integral, ou cessão de cotas ou ações, respeitados os direitos dos sócios, nos termos da legislação vigente; o aumento de capital social; o trespasse ou arrendamento de estabelecimento, inclusive à sociedade constituída pelos próprios empregados; e a redução salarial, compensação de horários e redução da jornada dos empregados, mediante acordo ou convenção coletiva;
  • na falência e na recuperação extrajudicial de sociedades, os seus sócios, diretores, gerentes, administradores e conselheiros, de fato ou de direito, bem como o administrador judicial, equiparam-se ao devedor ou falido para todos os efeitos penais decorrentes desta Lei, na medida de sua culpabilidade;
  • a decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial suspende o curso da prescrição e das ações e execuções movidas em face do devedor, inclusive aquelas dos credores particulares do sócio solidário, não podendo esta suspensão ultrapassar o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado do deferimento do processamento da recuperação;
  • por se tratar de crédito privilegiado, as execuções de natureza trabalhista e fiscal não são suspensas pelo deferimento da recuperação judicial, ressalvada a concessão de parcelamento nos termos do Código Tributário Nacional e da legislação ordinária específica;
  • as disposições contidas na Lei 11.101/2005 não são aplicáveis à empresa pública, sociedade de economia mista, instituição financeira pública ou privada, cooperativa de crédito, consórcio, entidade de previdência complementar, sociedade operadora de plano de assistência à saúde, sociedade seguradora, sociedade de capitalização e outras entidades legalmente equiparadas às anteriores.
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