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#2826637

José Paulo, admitido em 20.04.2004, recebeu, em 02.01.2012, comunicação da empresa de que, a partir desta data, teria início o seu aviso prévio. Após 15(quinze) dias de trabalho, durante o cumprimento do aviso prévio, o seu superior hierárquico, perante todos os demais empregados, atacou a honra da esposa de José Paulo, que, de pronto, abandonou o trabalho, não mais retornando à empresa. Diante dessas circunstâncias, é correto afirmar:

  • nesse caso, o abandono do emprego pelo empregado resulta na perda do direito à percepção dos 15 dias restantes do aviso prévio;
  • diante da agressão sofrida, configura-se a hipótese de rescisão indireta, assegurado o pagamento dos 15 dias restantes do aviso prévio;
  • não tendo havido agressão ao empregado, configurou-se o abandono do emprego, com a consequente perda do direito às verbas rescisórias de natureza indenizatória;
  • nesse caso, o empregado tem direito ao pagamento dos 15 dias trabalhados e mais 33 dias indenizados, em face das circunstâncias em que ocorreu a ruptura do pacto laboral;
  • a hipótese não configura rescisão indireta, pois a agressão não foi perpetrada contra o empregado, mas contra sua esposa, que não é parte na relação contratual.
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