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#2826786

Considerando as disposições da Consolidação das Leis do Trabalho, a Lei nº 6.830/80 e a jurisprudência predominante do TST, é correto afirmar:

  • garantida a execução ou penhorados os bens, terá o executado dez dias para apresentar embargos à execução, cabendo igual prazo ao exequente para apresentar sua impugnação;
  • ao executado é assegurado impugnar a sentença de liquidação nos embargos à penhora, no prazo de cinco dias, mesmo que não garantido o Juízo integralmente, cabendo ao exequente igual direito, no mesmo prazo;
  • aos trâmites e incidentes do processo da execução são aplicáveis, naquilo em que não contravierem as regras estabelecidas da CLT, os preceitos que regem os atos executivos previstos no Código de Processo Civil;
  • a matéria de defesa, nos embargos à execução, será restrita às alegações de cumprimento da decisão ou do acordo, quitação ou prescrição da dívida;
  • na execução por carta precatória, os embargos de terceiro serão oferecidos no juízo deprecante ou no juízo deprecado, mas a competência para julgá-los é sempre do juízo deprecado, especialmente se versarem sobre vícios ou irregularidades da penhora, avaliação ou alienação dos bens.
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