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#1918511

A ação civil pública atende a exigência atual de coletivização do processo em contraposição à tendência tradicional individualista do direito processual comum, realizando os princípios da acessibilidade coletiva e da efetividade do processo. A esse respeito, é incorreto afirmar:

  • a ação civil pública presta-se a tutelar Interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos, sendo que parte da doutrina estabelece uma diferenciação entre a ação civil públicastricto sertsu, que seria destinada aos interesses difusos e coletivos, e a ação coletiva, voltada aos interesses individuais homogêneos;
  • os interesses difusos são aqueles de natureza 'transindividual, indeterminados, indivisíveis, de interesse de um grupo de pessoas, não havendo entre elas vínculo jurídico ou fático bem definido; os interesses coletivos, por sua vez, são transindividuais, determinados ou determináveis, indivisíveis e interligados por uma relação jurídica de interesse do grupo; os interesses individuais homogêneos, por fim, são caracterizados por possuírem a .identificação de seu titular, sendo divisível o seu objeto, possuindo origem comum;
  • a competência para a apreciação das ações civis públicas é definida pelo local do dano, sendo entendimento majoritário do TST que, havendo dano de abrangência regional, que atinge cidades sujeitas à jurisdição de mais de uma Vara do Trabalho, á competência será de qualquer das varas das localidades atingidas, ainda que vinculadas a Tribunais Regionais do Trabalho distintos, ao passo que, em caso de dano de abrangência suprarregional ou nacional, há competência concorrente para a ação civil pública das Varas do Trabalho das sedes dos Tribunais Regionais do Trabalho;
  • a legitimidade ativaad causampara a ação civil pública não é taxativa, pertencendo, entre outros, ao Ministério Público, á União, aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios e aos órgãos da Administração Pública, direta ou indireta, destinados à defesa de direitos metaindividuais, como também às associações constituídas há pelo menos um ano, tendo entre seus fins a defesa de interesses metaindividuais;
  • na ação civil pública voltada à tutela de interesses difusos, a sentença de procedência gera efeitos vinculantes"erga omnes".
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