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#2394873

Considerada a competência material da Justiça do Trabalho, fixada pelo artigo 114, da Constituição Federal, e considerada a jurisprudência dominante, é atribuição da Vara do Trabalho julgar as lides a seguir, EXCETO:

  • Ação movida por pedreiro em face de dono de residência que o contratou para construir um muro de divisa, postulando o recebimento de valores não quitados, embora previstos em contrato firmado entre os dois, ambos pessoas físicas;
  • Ação de consignação em pagamento ajuizada por empresa em face de dois sindicatos que disputam a representatividade na mesma base territorial;
  • Embargos à execução fiscal promovido por empresa que pretende desconstituir penalidade aplicada em decorrência de fiscalização realizada pelo Ministério do Trabalho, através de seus órgãos;
  • Ação proposta por empregado contratado por ente público municipal, na forma do artigo 37, inciso IX, da Constituição Federal, postulando o recebimento de horas extraordinárias e respectivo adicional;
  • Ação proposta por titular de firma individual prestadora de serviços, pretendendo seja declarada a nulidade da contratação através da empresa e o reconhecimento do vínculo de emprego, por presentes os requisitos legais.
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